Hamilton Lúcio Oliveira Filho, Advogado

Hamilton Lúcio Oliveira Filho

Vitória (ES)
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Hamilton Lúcio Oliveira Filho, Advogado
Hamilton Lúcio Oliveira Filho
Comentário · há 7 anos
Bem, o artigo, ainda que fazendo remissão a um caso concreto, mas podendo apenas enunciar em tese, peca por confundir responsabilidade objetiva com o instituto da solidariedade, mesmo erro cometido por muitos ao erroneamente aplicarem os efeitos do caput dos Artigos 12 e 14 da Lei 8.078/90, esquecendo-se dos efeitos dos parágrafos 3º de ambos os suportes físicos citados, particularmente quanto a culpabilidade de terceiro que, assim, pode vir afastar a responsabilidade do fabricante ou prestador de serviços.
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Hamilton Lúcio Oliveira Filho, Advogado
Hamilton Lúcio Oliveira Filho
Comentário · há 8 anos
Apenas uma observação no texto que creio ser cabível. É que a propositura da ação de embargos não necessariamente tem pertinência com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da execução, sendo que, na verdade, garantido o crédito tributário como pressuposto para a propositura dos embargos, suspende-se o curso da execução fiscal conforme a inteligência do Art. 19 da LEF. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário restam elencadas no Art. 151 do CTN. A exemplo, se determinado contribuinte ajuiza os embargos e o crédito tributário é garantido por um imóvel, a execução restará paralisada de modo que a garantia não seja excutida.
Assim, é cabivel apenas esse destaque de modo que não seja confundida a suspensão da execução, coma suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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